Decisão judicial proíbe cobrança de PIS/COFINS dos consumidores
Foi reconhecida a abusividade da cobrança de PIS/COFINS imposta por empresa de telefonia e de energia elétrica aos seus clientes. Tratava-se de repasse de cobrança de tributos que são de competência da prestadora de serviços (relacionada ao seu faturamento mensal) e que os consumidores pagavam sem saber, em suas faturas mensais de telefonia. Sequer havia a discriminação de tais cobranças, o que afastava a ciência do cliente quanto ao seu pagamento.
Diante de tal realidade, os consumidores lesados ingressaram com ação requerendo a devolução das quantias indevidamente pagas, eis que a cobrança se mostrou ilegal e abusiva, trazendo onerosidade excessiva ao consumidor.
Ademais,como se trata de uma prestadora de serviços públicos, a concessionária deve sujeitar-se ao princípio da legalidade, ou seja,
somente pode agir quando a lei assim o permite, o que não é o caso da cobrança de PIS/COFINS.
Com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que sofre com os desmandos das prestadoras de serviços, a relação de consumo deve ser reequilibrada, no sentido de impor a devolução das quantias pagas mensalmente nas faturas.
Quanto ao prazo prescricional para a devolução das quantias, aplica-se a regra geral de 10 anos para o cálculo do valor. Ainda, há de se pleitear a repetição do indébito em dobro, consoante interpretação do Código de Defesa do
Consumidor.
Sendo assim,cabe ao consumidor lesado buscar a devolução das quantias indevidamente pagas,através de profissional de sua confiança.



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